“Jornalista, colunista do Observador”. É assim que Maria João Avillez (MJA) é identificada numa publicação da sua autoria nesta quarta-feira, 20 de novembro, naquele jornal digital. Foi precisamente a identificação como jornalista, ocorrida a 8 de outubro na entrevista que Avillez fez ao primeiro-ministro, Luís Montenegro, no Jornal da Noite da SIC, e essa mesma entrevista decorrer num espaço de informação, o motivo do processo de contraordenação que lhe foi instaurado pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ) e do qual terá sido notificada por estes dias.
Em causa o facto de, como o DN noticiou logo a 8 de outubro, Avillez não possuir carteira profissional de jornalista desde 2008, depois de a ter entregado por ordem da CCPJ, por esta considerar que fizera publicidade ao Banco Privado Português na revista Única, do Expresso, quando era redatora principal deste semanário.
O Estatuto do Jornalista, que é lei da República, determina que a publicidade e o exercício do jornalismo são mutuamente incompatíveis (para fazer publicidade o jornalista tem de entregar a carteira), e que “é condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respetivo título, o qual é emitido e renovado pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista” (Artigo 4º, número 1). No mesmo diploma, no artigo 20º, esclarece-se que a violação da norma citada “constitui contraordenação punível com coima de 1000 a 7500 euros”.
A 10 de outubro, dois dias depois da emissão da entrevista de MJA a Montenegro, a CCPJ publicou um comunicado no seu site no qual considera “incompreensíveis algumas manifestações públicas por parte de alguns jornalistas, ou de quem se considera jornalista, (não estando no entanto no ativo) de desafio e até de soberba, considerando-se acima das leis, apenas porque não gostam ou não concordam com elas”. Recordando que “estas atitudes alimentam desinformação e agravam a iliteracia em relação à condição e ao estatuto dos jornalistas na nossa sociedade”, a CCPJ lembrava que “o facto de se praticar atos próprios da profissão não faz dessa pessoa jornalista. Assim como, o facto de o ter sido no passado, independentemente do número de anos em que legalmente desempenhou funções, garante que pode exercer presentemente a profissão de jornalista, identificar-se e ou permitir que o identifiquem como jornalista, sem que para tal esteja munido da respetiva carteira profissional atualizada, de acordo com a legislação em vigor.”
Em resposta às perguntas do jornal sobre a situação de MJA, a CCPJ informou que recebeu sete queixas a ela relativas e “já analisou o caso, tendo sido desencadeados os procedimentos que se consideraram adequados a uma situação desta natureza”. Invoca porém um parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados – segundo o qual há um possível “efeito estigmatizante” e/ou “potencial discriminatório” na “divulgação” ou “acesso generalizado a informação relativa a queixas apresentadas contra profissionais ou sobre a abertura de procedimentos sancionatórios” – para não esclarecer quais. Sendo que, como já referido, de acordo com o Estatuto do Jornalista o “procedimento adequado” ao uso do título de jornalista não possuindo a respetiva habilitação legal é o processo de contraordenação.